segunda-feira, 20 de abril de 2009
PARA QUE SE NÃO ESQUEÇA !!!!!
É bom ter sempre a lei por perto, mandem imprimir....guardar para quando for necessário.
* Foi publicado no DIÁRIO DA REPÚBLICA em 09/01/02, a Lei nº 3359 de 07/01/02, que dispõe:
Art.1° – Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art. 2° – Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado, ao responsável pelo internamento.
Art. 3° – Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos utentes e a afixarem em local visível a presente lei.
Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
*Não deixe de reenviar aos seus amigos, parentes e conhecidos. Uma lei como esta, que deveria ser divulgada, está praticamente escondida da população! E isso vem desde 2002. Estamos em 2009!
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