terça-feira, 7 de abril de 2009

A FÉ - UM EXEMPLO A SEGUIR PELO POVO PORTUGUÊS

Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2009 Resolução da Assembleia da República n.º 21/2009 Aprova o regime de presenças e faltas ao Plenário Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: 1 — As presenças nas reuniões plenárias são verificadas a partir do registo de início de sessão efectuado pessoalmente por cada Deputado, no respectivo computador no hemiciclo. 2 — Os serviços registam oficiosamente na base de dados que faz a gestão das presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os Deputados que, por se encontrarem em missão parlamentar, não comparecerem à reunião. 3 — Aos Deputados que não se registem durante a reunião ou não se encontrem em missão parlamentar émarcada falta. 4 — Os procedimentos referidos nos números anteriores reportam -se a cada reunião, podendo esta repartir-se por vários períodos num só dia. 5 — Para efeitos da eventual aplicação de sanções, apenas releva uma falta em cada dia, prevalecendo areferente às reuniões plenárias, no dia em que estas tenham lugar. 6 — Os Deputados têm o direito de apresentar justificação para as faltas, nos termos estabelecidos no respectivo Estatuto e no Regimento, observando as respectivas exigências de fundamentação. 7 — A palavra do Deputado faz fé, não carecendo por isso de comprovativos adicionais. Quando for invocado o motivo de doença, poderá, porém, ser exigido atestado médico caso a situação se prolongue por mais de uma semana. 8 — Para efeitos do eventual exercício desse direito, os serviços de apoio ao Plenário entregam pessoalmente ao Deputado ou a elemento do seu gabinete que, para o efeito, por ele tenha sido indicado, mediante protocolo, o registo da falta ou faltas dadas, no 1.º dia de trabalho parlamentar após a falta. 9 — O protocolo deve ser assinado pelo próprio ou pelo elemento por ele indicado. 10 — A comunicação menciona expressamente o prazo para apresentação da justificação e a ela irá junto impresso para tal efeito. 11 — A justificação das faltas deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação ou, no caso de faltas continuadas, a partir da notificação da últimafalta. 12 — Para efeitos de justificação de faltas, são contados no prazo apenas os dias parlamentares. 13 — O cumprimento do prazo verifica -se pela data de entrada da justificação no Gabinete do Presidente da Assembleia da República. 14 — Esgotado o prazo, a justificação não é apreciada e a falta é contada como injustificada. 15 — Os serviços de apoio ao Plenário comunicam ao interessado, nos termos do disposto nos n.os 8 a 10 e no prazo de três dias, a decisão da entidade competente para julgar a justificação das faltas, no caso de ser negativa. 16 — Os serviços de apoio ao Plenário enviam ao Presidente da Assembleia da República a lista de todas as faltas julgadas injustificadas em cada mês, dentro dos três primeiros dias úteis do 2.º mês subsequente. 17 — O Presidente da Assembleia manda notificar pessoalmente cada um dos Deputados em falta, nos termos atrás referidos. 18 — Decorridos oito dias após a recepção da notificação pelo Deputado em falta, verificada pelo protocolo deentrega da mesma, o processo é remetido ao Presidente da Assembleia para decisão. 19 — O despacho do Presidente da Assembleia é remetido aos serviços competentes para comunicação ao Deputado e eventual seguimento do processo de sanções. 20 — Tratando -se de perda do mandato de Deputado, o despacho do Presidente da Assembleia, com o processo respeitante, é remetido à Comissão de Ética para parecer. 21 — A falta a qualquer votação previamente agendada, em Plenário, segue o regime das faltas às reuniões plenárias, quanto à justificação e para os efeitos legais relativos às sanções pecuniárias. 22 — Só recebem tratamento autónomo as faltas às votações dos Deputados dados como presentes no registo próprio da reunião plenária respectiva. 23 — É revogada a Resolução da Assembleia da República n.º 77/2003, de 11 de Outubro. Aprovada em 13 de Março de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

1 comentário:

  1. Não há dúvida que os Deputados representam um povo que não é o português. Será que representam alguém ou nem sequer estão ali para isso? Pois o resto do povo portugês tem faltas injustificadas e até tem faltas à força com os lay-off, com os despedimentos e com as perseguições desses altos representantes da Nação. Que país! Que poder! Que calamidade!

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