
sábado, 28 de fevereiro de 2009
DO TURISMO NO ALGARVE

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009
CITAÇÕES


quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009
AS ARMAS SILENCIOSAS

Contexto É impossível falar de «engenharia social» de uma sociedade a uma escala nacional ou internacional sem abordar os objectivos de controlo social e de destruição da vida humana, ou antes, da escravatura e do genocídio. Neste sentido, a análise dos problemas desta Era requer uma abordagem que não imbrique com valores religiosos, morais ou culturais. O controlo dos cidadãos, a gestão das suas vidas, é efectuado, actualmente, através das chamadas «armas silenciosas», cuja «guerra tranquila» foi declarada pela elite internacional inscrita no Grupo Bilderberg após o seu primeiro encontro em 1954. Assim: . Formatação da Sociedade 1º As células familiares das classes inferiores devem ser desintegradas por meio de um processo de aumento de preocupações constantes dos chefes de família, que a prazo conduza a tensões graves nos seus núcleos. 2º A qualidade da educação dada às classes inferiores deve ser a mais pobre, para que a brecha da ignorância que separa estas camadas da sociedade, das camadas superiores {a elite dominante} permaneça distante e incompreensível da que é ministrada às classes superiores. Esta forma de descriminação social é necessária para manter um certo nível de ordem social, paz e tranquilidade para as classes de nível superior. . As Armas Silenciosas Estas armas, ao contrário das usadas na guerra convencional distinguem-se pela sua natureza diferenciada. Assim, em vez de espingardas, são usados computadores para tratamento de dados que abarcam toda a vida dos cidadãos e da sociedade, sendo que, aparentemente, não produzem danos físicos nem interferem na vida social de cada um. Não obstante, o seu «ruído» reflecte-se, efectivamente, no bem-estar físico, social, económico e educacional dos indivíduos. Os cidadãos sentem instintivamente que algo não vai bem com a gestão dos seus governos, porque o sentem nas dificuldades do seu dia-a-dia, no entanto, devido à forma como esta «guerra silenciosa» é efectuada, não conseguem, de forma racional, expressar a razão do seu mal sentir. Por tal facto, não sabem como gritar para pedir ajuda nem como associar-se com outros para se defenderem. Quando uma «arma silenciosa» é utilizada gradualmente, as pessoas adaptam-se à sua presença e aprendem a tolerar as repercussões sobre as suas vidas, até que a pressão psicológica por via económica se torne insuportável, como sucede actualmente. Por consequência, a «arma silenciosa» é um tipo de arma biológica. Ataca a vitalidade, as opções e a mobilidade dos indivíduos de uma dada sociedade, conhecendo, entendendo, manipulando e atacando as suas fontes de energia social e natural, bem assim como as suas forças e debilidades físicas, mentais e emocionais. . Aplicação das «Armas Silenciosas» na Economia Uma das formas mais usuais do seu uso nesta área é a aplicação do aumento dos preços dos bens essenciais e a aferição da reacção do público a essas medidas. O resultado do choque económico é interpretado teoricamente através de programas informáticos. A partir de então, os resultados dos aumentos de preços futuros podem ser previstos e até manipulados. Por exemplo, foi estabelecida uma relação quantitativa mensurável entre o preço da gasolina e a probabilidade de uma pessoa vir a sofrer de dor de cabeça. Finalmente, cada elemento individual da estrutura social, encontra-se subordinado ao controlo de um computador através do conhecimento das suas preferências pessoais, do seu estado de saúde, das suas capacidades financeiras, das suas ocupações profissionais, aferido através do cartão de crédito, de multibanco e, no futuro, com um micro-chip implantado sob a pele ou com uma tatuagem permanente de um número invisível à luz normal. . Tecnologia do Automatismo Social A experiência já mostrou que o método mais simples para tornar eficaz uma «arma silenciosa» é ganhar o controlo do público mantendo-o ignorante relativamente aos princípios básicos dos sistemas, levando-o à confusão, à desorganização, e distraindo-o dos temas de real importância. Tais objectivos são basicamente obtidos da seguinte forma: 1º - Descomprometendo a sua mente e o seu espírito; sabotando as suas actividades mentais; oferecendo-lhe programas educativos de baixa qualidade em matemática, lógica, história, geografia e economia, de forma a desmotivar a sua criatividade. 2º - Comprometendo as suas emoções, aumentando o seu egocentrismo e o seu gosto pelas actividades emocionais e físicas. Assim: . Multiplicando as suas confrontações e ataques emocionais {violação mental e emocional} por meio de um «bombardeamento» constante de violência, guerra e sexo nos meios de comunicação social, em particular na televisão e nos periódicos. . Dando-lhe o que ele deseja em excesso. Privando-o daquilo que realmente necessita. 3º - Reescrevendo a história e a lei e submetendo o público a distracções, de forma a alienar o seus pensamentos relativamente às necessidades pessoais face a prioridades externas fabricadas. A regra geral é que existe benefício e vantagem na grande confusão, para que o proveito seja maior. Desta forma, a melhor abordagem é criar os problemas para em seguida oferecer soluções. Assim, quanto aos meios de comunicação, deve manter-se a atenção do público adulto distraída, longe dos verdadeiros problemas sociais, cativando-o com temas sem real importância. Quanto ao ensino: Manter o público ignorante das verdadeiras matemáticas, da real economia, das verdadeiras leis, da verdadeira história. Espectáculos: Manter o entretenimento do público abaixo do nível do sexto ano de escolaridade. Trabalho: Manter o público ocupado, sem tempo para pensar, como um camponês de volta do amanho da sua terra. . A Estrutura Política de uma Nação A Dependência A primeira razão pela qual os cidadãos de um país criam uma estrutura política é o desejo subconsciente de perpetuar a relação de dependência das suas infâncias. Neste sentido, desejam simplesmente que alguém providencial se encarregue de os proteger, possuir alimento que os sustente, roupa que os cubra e uma cama para dormir, coisas que o político promete em acção de campanha eleitoral. A busca do povo para adquirir estes elementos fundamentais da sua existência acaba assim, projectada no político que lhes promete o irrealizável a troco do simples depósito esporádico de um papel numa urna de voto. Os cidadãos, conscientemente, sabem que tais promessas não serão cumpridas, mas precisam de ouvi-las porque são elas que lhe alimentam a esperança num futuro incerto que é já hoje. Assim, neste contexto, afinal quem acaba por mentir mais a quem? O político {seu presumível anjo da guarda} ou os cidadãos? O comportamento do público é dominado pelo medo por um lado e pelo facilitismo pelo outro. Esta é a base do estado-previdência enquanto arma estratégica política útil para um povo com problemas de digestão. . A Ofensiva A maioria das pessoas gostaria de matar ou banir das suas vidas umas quantas outras que as perturbam, que lhes infernizam a existência no seu quotidiano. No entanto, são incapazes de enfrentar os problemas morais e religiosos que tais acções poderiam desencadear. Assim, deixam que outros executem por eles tais tarefas, ou que, o Divino se encarregue de extirpar tais abcessos das suas existências. Deleitam-se, ufanam-se, na criação de organizações para a defesa dos animais, esquecendo-se da criação de associações de defesa dos seus semelhantes, que muitas vezes são seus vizinhos. Da forma mais hipócrita, pagam impostos para financiar uma associação profissional de homens relativamente célebres, colectivamente chamados «políticos», deixando que depois a corrupção ganhe raízes. . Responsabilidade A maioria das pessoas sente necessidade de ser livre para tomar iniciativas meritórias, no entanto, o medo tolhe-as. O medo do fracasso é manifestado pela irresponsabilidade, delegando as suas responsabilidades pessoais a outros onde o êxito se lhes afigure incerto ou implique obrigações para as quais não se considere apto. Querem a autoridade mas não aceitam nenhuma responsabilidade ou obrigação. Por tal facto, encarregam os políticos de enfrentar a realidade em seu nome. . Delegação do Poder nos Políticos Desta forma, o povo mandata os políticos a fim de que ele possa: 1º Obter segurança sem ter que organizar-se. 2º Obter acção sem ter de pensar ou reflectir. 3º Infligir o roubo, as feridas, a morte a outros, sem ter de contemplar a vida ou a morte. 4º Evitar assumir a responsabilidade pelas suas próprias intenções. . A Segurança Social O programa de Segurança Social não é mais que um sistema de equilíbrio baseado num crédito sem fim, que cria uma falsa indústria de capital para dar às pessoas não produtivas um tecto para os cobrir e algum alimento para os estômagos. Este programa pode ser útil, uma vez que mantido permanentemente junto dessa faixa populacional, os beneficiários convertem-se em «propriedade do Estado» a troco de uma pequena doação que lhes permite viver sem trabalhar. Temos aqui, portanto, uma clientela eleitoral de peso. Em suma: os actuais regimes democráticos mais não representam, actualmente, que uma pálida imagem do nome por que se intitulam. Urge, reformular o sistema representativo democrático. Primeiro: porque a representatividade do povo não se esgota nos partidos políticos, depois, porque a crise económica em curso só poderá ser debelada, se houver uma reformulação corajosa, que subordine o poder económico ao poder político. Definitivamente.
POEMAS URGENTES



terça-feira, 24 de fevereiro de 2009
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
Adoptada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia-Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948.
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em actos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum;
Considerando essencial que os Direitos Humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o Homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão;
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, a sua fé nos Direitos Humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida por uma mais ampla liberdade;
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal dos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades;
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso;
A Assembleia-Geral proclama:
A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objectivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito por esses direitos e liberdades, e, pela adopção de medidas progressivas de carácter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efectivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda a pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda a pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda a pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual protecção da lei. Todos têm direito a igual protecção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda a pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes, remédio efectivo para os actos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um acto de delito tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer acção ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao acto delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda a pessoa tem direito à protecção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda a pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por actos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda a pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimónio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda a pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou colectivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda a pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, directamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Toda a pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para protecção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda a pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda a pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família, saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos, os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora do seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozarão da mesma protecção social.
Artigo XXVI
1. Toda a pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as actividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do género de instrução que será ministrada aos seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda a pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda a pessoa tem direito à protecção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda a pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
1. Toda a pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda a pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX